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O que eu preciso saber antes de me divorciar?

   Quando um relacionamento amoroso chega ao fim, as partes envolvidas sentem um grande abalo emocional, tendo em vista a perda da condição anterior que detinham. De todo modo, em casos em que o relacionamento está formalizado pelo casamento ou união estável existe ainda a extinção da relação jurídica anterior.

  Neste sentido, com o fim do casamento ou da união estável é imprescindível a realização do divórcio ou dissolução da união estável para regularizar o status civil e a partilha dos bens.

    Sabe-se que, muitas vezes, os ex-cônjuges não tomaram as cautelas necessárias a fim de prever um planejamento matrimonial ou escolher um regime de bens para o evento do divórcio, em decorrência disso, a lei prevê alguns efeitos jurídicos para a falta de disposição de vontade.

    Diante da ausência de escolha de regime de bens, isto é, quando o casal não faz pacto antenupcial e, também, a todas as uniões estáveis sem contrato estabelecendo outro regime de bens, é aplicado o regime da Comunhão Parcial de Bens.

   Importante salientar que a escolha do regime de bens é de tamanha importância, logo que após o divórcio importará na disposição da partilha dos bens existentes entre os cônjuges.

  No caso do regime de Comunhão Parcial de bens são partilháveis os bens comuns, assim compreendidos os adquiridos durante a união ou casamento. Ressalta-se que, neste caso, não importa se estes bens foram comprados com o dinheiro de apenas um dos membros do casal, ou ainda se está no nome de apenas um, a divisão será sempre igualitária.

  Por outro lado, os bens adquiridos antes do início da relação ou ainda aqueles adquiridos de forma gratuita, como doações ou herança, são considerados bens particulares e não entram na partilha.

  Uma peculiaridade no caso do divórcio nesse regime de bens é que, se um bem particular for vendido e outro bem for adquirido em seu lugar, esse novo bem, ainda que adquirido na constância da união, será considerado bem particular.

  Para aqueles que optaram em eleger outro regime de bens, existe ainda em nosso ordenamento jurídico o regime da comunhão universal de bens, separação convencional de bens ou participação final nos aquestos. Ademais, é importante ressaltar que, para aqueles acima de setenta anos, a lei prevê o regime da separação obrigatória de bens de forma imposta.

 Cada um desses regimes possuem disposições legais que prevê em os bens comunicáveis ou não em caso de divórcio, por isso, é fundamental que, antes do casamento, o casal dialogue sobre o melhor regime para a sua realidade.

   Embora não seja habitual a formalização de de pacto antenupcial, este é meio adequado para os nubentes analisarem o patrimônio que já possuem, o qual querem constituir em conjunto e, ainda, as consequências jurídicas caso o relacionamento chegue ao fim.

  Frisa-se que, o regime de bens é um assunto extremamente amplo, que na maioria dos casos, necessita de uma análise de um profissional especializado para apurar a escolha mais acertada e os reflexos a longo prazo.

  Deste modo, procurar um advogado de sua confiança para uma consultoria sobre regimes de bens é a melhor maneira de precaver-se.

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